A contribuição sindical acabou? Não! Ela tem previsão constitucional, de acordo com seu art. 8º, IV, e possui natureza tributária. A Lei 13.467/2017, da reforma trabalhista, tem sido considerada inconstitucional no que tange a esse ponto.
Ela é obrigatória e deve ser descontada da folha de pagamento dos empregados no mês de março e recolhida aos cofres públicos através de guia especifica até o dia 30 de abril do ano corrente.
Portanto, não há que se falar em pagamento de Contribuição Sindical de forma diversa dos empregados com contratos de trabalho regularmente registrados em Carteira de Trabalho.
“A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à “Conta Especial Emprego e Salário” integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical. Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT. Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT” (Fonte: “site” do Ministério do Trabalho e Emprego).
Reforçam ainda, as decisões reiteradas da Justiça do Trabalho têm confirmado a natureza tributária da Contribuição Sindical não havendo falar em outro entendimento.
Como exemplo, segue fundamento em recente decisão da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas e interior do Estado de São Paulo:
“Análise da matéria levaria à aparente conclusão de que inexiste direito líquido e certo a ser amparado, haja vista o claramente disposto no art. 545, “caput” da CLT, com a recente redação dada pela Lei n. 13.467/2017: “Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados“.
Ocorre que a sobredita norma é de evidente inconstitucionalidade.
Nos termos do artigo 146 da CF/1988 cabe exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Noutra vertente, o art. 3º da Lei n. 5.172/1966 – CTN, estabelece que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
E dúvida não há que a contribuição sindical em questão, antigo imposto sindical, tem natureza parafiscal, mesmo porque parte dela é destinada aos cofres da União e revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador – FAT, que custeia programas de seguro-desemprego, abono salarial, financiamento de ações para o desenvolvimento econômico e geração de trabalho, emprego e renda.
Definida tal contribuição como imposto, ou, tributo, inafastável a conclusão de que tem caráter obrigatório ou compulsório, por outras palavras, não-facultativo.
Assim, a modificação levada a efeito nos moldes da Lei n. 13.467/2017 deveria, em respeito à hierarquia das normas, ser realizada através de lei complementar, e não por lei ordinária, como é o caso da Lei n. 13.467/2017.
Lado outro, abstração feita à gritante inconstitucionalidade, de todo modo, desnecessário tecer maiores digressões a respeito da importância e/ou dependência da agremiação sindical em relação às contribuições pretendidas, indispensáveis para a sua sobrevivência, mormente considerando que abrupta a sem qualquer período e/ou condições transitórias que preparassem a retirada de sua obrigatoriedade.
Enfatizo que a própria Constituição estabelece no seu art. 8º, III e VI, que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas“, sendo aliás “obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho“.
Bem é de ver que, se a visão e a análise forem seriamente feitas, não podem ser aceitos argumentos – balofos – de que, com a mera substituição da obrigatoriedade pela autorização, não restaria afrontada a Lei Maior, porquanto não teria sido a contribuição sindical extirpada do ordenamento , mas apenas recebido novo e mais moderno fato, esse sim, a melhor vesti-la, já que, como se não desconhece, não é lícito obstar, por meios especiosos, o que a lei diretamente estatui.
Por fim, consigno as valiosas observações da Eminente Juíza do Trabalho Patrícia Pereira de Sant’anna, titular da 1ª vara de Lages/SC, que, em análise de caso semelhante, ao dispor sobre o necessário respeito à técnica legislativa, assim observou:
“Hoje, a discussão é sobre a contribuição sindical, de interesse primeiro e direto dos sindicatos. Amanhã, a inconstitucionalidade pode atingir o interesse seu, cidadão, e você pretenderá do Poder Judiciário que a Carta Magna seja salvaguardada e o seu direito, por conseguinte, também. Está, neste ponto, o motivo pelo qual o Poder Judiciário aparece, neste momento político crítico de nosso País, como o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pela declaração difusa da inconstitucionalidade.” (ACP 0001183-34.2017.5.12.0007).
Assim, reputados presentes os requisitos e ante o direito líquido e certo do impetrante violado, defiro o pedido liminar, na presente ação mandamental.
…
Campinas, 02 de março de 2018.
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
DESEMBARGADOR RELATOR”
Dessa forma, o desconto da contribuição sindical e o consequente repasse ao Sindicato devem ser continuados, como determinação legal.
São Paulo, 15 de março de 2018.
FEPEFI – Federação Interestadual dos Profissionais de Educação Física