Participação Online
Votação das 00h do dia 28/05 às 23h59min do dia 30/05 de 2020.
Acesse aqui o edital
Edital 1 Assembleia 1
Edital de Convocação Ficam os todos os trabalhadores membros da categoria de profissionais de educação física do Estado de São Paulo, integrantes nas Áreas Inorganizadas em Sindicatos, representados por esta Federação, como Entidade Sindical de 2º Grau, estabelecidos na Base Territorial do Estado de São Paulo, registrados no CREF, convocados para a Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada entre os dias 28 de maio de 2020, até30 de maio de 2020, na Capital do Estado de São Paulo, com início às 0:00 horas, do primeiro dia e término às 23h59min do último dia, de forma ininterrupta, com votação de forma não presencial, via site, e com divulgação pelas mídias sociais, site e jornal de grande circulação, conforme normas a serem definidas e publicadas no site do FEPEFI, que poderá ser feita a qualquer momento. Será obedecida a seguinte Ordem do Dia: a) Discussão, aprovação e ratificação dos aditamentos I e II à Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 e 2020/2021, além de todas as cláusulas desta norma coletiva firmada com o Sindicato dos Estabelecimentos de Esportes Aquáticos, Aéreos e Terrestres do Estado de São Paulo – SEEAATESP e Sindicato dos Clubes do Estado de São Paulo – SINDICLUBE; b) Discussão e votação sobre outorga de poderes à diretoria desta entidade para empreender as negociações necessárias à celebração novo aditamento ou Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho referente à proposta patronal de redução de jornada de trabalho e consequente redução salarial proporcional.
São Paulo, 22 de maio de 2020. José Antônio Martins Fernandes – Presidente.
Edital 2 Assembleia 2
Federação Interestadual dos Profissionais de Educação Física – FEPEFI – Edital de Convocação – Ficam os todos os trabalhadores membros da categoria de profissionais de educação física do Estado de São Paulo, integrantes nas Áreas Inorganizadas em Sindicatos, representados por esta Federação, como Entidade Sindical de 2º Grau, estabelecidos na Base Territorial do Estado de São Paulo, registrados no CREF, convocados para a Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada entre os dias 28/05/20, até 30/05/20, com início às 0:00 horas, do primeiro dia e término às 23h59min do último dia, de forma ininterrupta, com votação de forma não presencial, via site, e com divulgação pelas mídias sociais, site e jornal de grande circulação, conforme normas a serem definidas e publicadas no site da FEPEFI, que poderá ser feita a qualquer momento. Será obedecida a seguinte Ordem do Dia: a) Leitura, discussão e votação da ata da assembleia anterior; b) Discussão e aprovação das formalidades legais para a implantação de “Lay O”” (suspensão temporária de contrato de trabalho), conforme artigo 476-A, da CLT, com poderes especiais para empreender as negociações necessárias, celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, Instaurar Dissídios Coletivos ou !rmar Acordo Judicial.
São Paulo, 22 de maio de 2020. José Antônio Martins Fernandes – Presidente
1º TERMO ADITIVO
São novos ítens anexados ao documento principal, o qual poderá ser visto no anexo.
2º TERMO ADITIVO
São novos itens anexados ao documento principal, o qual poderá ser visto no anexo.
PROPOSTA DE LAYOFF
São medidas que o empregador pode vir a tomar para reduzir custos com pessoal de forma temporária, com o intuito de preservar postos de trabalho.
Entenda o processo de assembleia on-line e o procedimento de votação
Queremos saber a sua opinião, Profissional de Educação Física! A assembleia e a respectiva votação é sobre a ratificação ou não dos dois Termos Aditivos à Convenção Coletiva de Trabalho e sobre a proposta de layoff. (veja mais nos editais)
1º TERMO ADITIVO - SEEAATESP
PACTO DE TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA
SINDESPORTE SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CLUBES ESPORTIVOS E EM FEDERAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E ACADEMIAS ESPORTIVAS, NO ESTADO DE SÃO PAULO, neste ato representado por seu presidente Sr. JACHSON SENA MARQUES; e
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCACAO FISICA DE SAO PAULO E REGIAO, CNPJ n. 05.376.877/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ANTONIO MARTINS FERNANDES; e
SIND DOS EST DE ESP AQUAT AER E TER DO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 61.398.905/0001-56, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr. GILBERTO JOSE BERTEVELLO;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLAUSULA MEDIDA EMERGENCIAL
O Presente aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho em vigor é assinada em caráter emergencial, decorrente da pandemia do Coronavirus (COVID-19), fundamentada no espírito de cooperação social, buscando a manutenção das empresas e dos respectivos empregos gerados.
CLAUSULA FÉRIAS – PERÍODO COVID-19
Dada a excepcionalidade do período, fica autorizada a concessão de férias coletivas ou individuais a todos os empregados, tanto em relação à integralidade do período quanto em relação à proporcionalidade adquirida até a data da concessão, dispensada a notificação prevista no art. 135 da CLT, bem como a notificação ao Ministério da Economia, a exemplo do art. 51, inciso V, da Lei Complementar 123/2006, que será aplicado a todas as empresas.
Parágrafo primeiro: a comunicação será por escrito ao empregado ou virtualmente, desde que seja possível a comprovação da respectiva comunicação e acusando a ciência, a concessão das férias, com antecedência de, no mínimo, 3 (três) dias o início das mesmas, devendo o pagamento pecuniário, ocorrer com 2 (dois) dias de antecedência.
Parágrafo segundo: As empresas deverão comunicar os sindicatos signatários desta convenção, sobre esta pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes às datas dos respectivos inícios das férias dos seus empregados.
Parágrafo terceiro: junto ao comunicação aviso aos sindicatos, as empresas deverão informar os seguintes dados dos trabalhadores: Nomes, Cref, CPF, Cargo/Função, idades e forma de contato com os mesmos, quais sejam celulares, telefones fixos, e-mail e endereço
CLAUSULA BANCO DE HORAS
Diante da necessidade de paralisação transitória das atividades por motivo de força maior, como é o caso da atual pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), as empresas, que definirem a implantação de banco de horas, deverão comunicar o sindicato profissional, num prazo de 15 (dias) subsequentes a data da comunicação ao empregado, com a informação do número de profissionais que serão abrangidos, além da individualização dos mesmos, com Nomes, Cref, CPF, Cargo/Função, idades e forma de contato com os mesmos, quais sejam celulares, telefones fixos, e-mail e endereço.
Parágrafo primeiro: as terão a flexibilidade para acordarem sobre os termos, podendo ser adotado a medida de banco de horas negativo, devendo estas horas serem pagas, até o limite de duas por dia, durante 60 dias por ano, contínuos ou não, respeitando seus dias contratuais.
CLAUSULA LICENÇA REMUNERADA
Diante da necessidade de paralisação transitória das atividades por motivo de força maior, como é o caso da atual pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), as empresas poderão implementar a licença remunerada para seus empregados, devendo comunicar os sindicatos signatários deste termo, num prazo de 15 (quinze) dias subsequente, a comunicação ao empregado. As partes poderão estabelecer acordo, sobre o tempo da licença e a forma de desconto nas férias (limite de 30 dias) a serem usufruídas futuramente, pelo trabalhador.
CLAUSULA MEDIDA DE URGÊNCIA PARA ACORDO COLETIVO
As empresas que decidirem poderão adotar acordo coletivo de trabalho, a fim de agilizar o processo burocrático e decisões oriundas das autoridades governamentais, assim sendo, as empresas interessadas em estabelecer essas normas especiais e extraordinárias para o período do surto do CORONAVÍRUS, no âmbito de seu estabelecimento.
Desta forma, as empresas que desejarem instrumentalizar, de forma legal, suas medidas, devem:
A – solicitar Termo de Anuência junto ao Sindicato Patronal SEEAATESP;
B – Em seguida, apresentar, aos sindicatos laborais SINPEFESP e SINDESPORTE:
B.1 – a solicitação/requerimento, contendo as medidas e o prazo de sua duração, com a identificação do estabelecimento (razão social, CNPJ, nome fantasia, endereço, etc..) e assinatura de seu representante, com nome legível e CPF;
B.2 – a relação dos trabalhadores que integrarão o acordo, com suas assinaturas.
Desde que constatada a regularidade da:
1 – situação da empresa solicitante e dos comerciários que integrarão o instrumento,
2 – a anuência do “Sindicato Empresarial”,
3 – a licitude da solicitação e das medidas propostas,
Os sindicatos laborais SINPEFESP e SINDESPORTE emitiram o respectivo Acordo Coletivo de Trabalho.
CANAL OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DAS ENTIDADES:
SINDICATO | SITE | |
SEEAATESP – Sindicato das Academias | sindicato@sindicatodasacademias.org.br | www.sindicatodasacademias.org.br |
SINDESPORTE | sindesporte@sindesporte.com.br | www.sindesporte.com.Br |
SINPEFESP | relacionamento@sinpefesp.net | www.sinpefesp.net |
São Paulo, 19 de março de 2020
GILBERTO JOSE BERTEVELLO
Presidente
SEEAATESP – Sindicato dos Estabelecimentos de Esportes Aquáticos, Aéreos e Terrestres do Estado de São Paulo
JACHSON SENA MARQUES
Presidente
SINDESPORTE – Sindicato dos Empregados de Clubes Esportivos e em Federações, Confederações, e Academias esportivas no Estado de São Paulo.
JOSE ANTONIO MARTINS FERNANDES
Presidente
SINPEFESP – Sindicato dos Profissionais de Educação Física de São Paulo
1º TERMO ADITIVO - SINDI-CLUBE
ADITAMENTO ÀS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO PARA O PERÍODO DE 2019 A 2020.
Pelo presente termo de aditamento que fazem entre as partes, de um lado:
SINDESPORTE – SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CLUBES ESPORTIVOS E RECREATIVOS E EM FEDERAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E ACADEMIAS ESPORTIVAS, NO ESTADO DE SÃO PAULO, neste ato representado por seu presidente Senhor Jachson Sena Marques, CPF 333.958.708-63 e pela Advogada Vanessa Sena Marques, OAB/SP 173.678;
SINPEFESP SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SÃO PAULO E REGIÃO, neste ato representado por seu presidente Senhor José Antônio Martins Fernandes, CPF 012.074.478-38, e pelo Advogado José Luiz de Almeida, OAB/SP 168.468,
FEPEFI FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FISICA, neste ato representada por seu presidente Senhor José Antônio Martins Fernandes, CPF 012.074.478-38 e pelo Advogado José Luiz de Almeida, OAB/SP 168.468,
E de outro
SINDICATO DOS CLUBES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDI CLUBE, neste ato representado por seu presidente Senhor Paulo Cesar Mario Movizzo, CPF 012.469.758-58 e pelos advogados Leandro Aguiar Piccino, OAB/SP 162.464 e Valter Piccino, OAB/SP 55,180
Considerando:
A decretação de quarentena no estado de São Paulo até o dia 07 de abril próximo para impedir avanço do coronavirus, podendo dito período ser prorrogado;
A declaração de pandemia de coronavírus pela Organização Mundial da Saúde;
Que a pandemia alcançou o território brasileiro;
A necessidade de contenção da pandemia;
A necessidade de medidas para mitigar o risco dos funcionários dos Clubes Esportivos e Sociais contraírem o coronavírus;
A necessidade de preservação do emprego;
A necessidade de manutenção das atividades dos Empregadores para possibilitar a manutenção do emprego,
As partes, representadas por seus respectivos Presidentes, infra assinados, estabelecem o presente TERMO ADITIVO ÀS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO do período 2019 a 2020, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, com o objetivo de regular período de contenção da pandemia de coronavírus, mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA
Nos termos do art. 611-A, inciso I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, ficam autorizados os Clubes integrantes da categoria a flexibilizar a jornada de trabalho nos seguintes termos:
- Alterar o horário de entrada e saída dos trabalhadores, como alternativa para evitar aglomeração nos transportes públicos;
- Reduzir a jornada também como forma de evitar a aglomeração nos transportes públicos;
- Implantar turnos com horários diferenciados para almoço e utilização dos vestiários para evitar aglomeração.
- 1º. As alterações vigorarão pelo prazo necessário para que se atinja o controle da proliferação do vírus, conforme determinado pelo governo, ou por ajuste entre as partes.
- 2º. Para flexibilização da jornada de trabalho serão observados os limites constitucionais e legais de duração do trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS
Considerando o caput do art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, ficam autorizados os Empregadores a concederem férias coletivas ou individuais, sem a necessidade de pré-aviso com 30 dias de antecedência e/ou notificação com 15 dias de antecedência para a Secretaria do Trabalho e para os Sindicatos dos Trabalhadores da Categoria.
- 1º. Para atender as comunicações previstas nos arts. 135 e 139, § 2º., da CLT, o empregador deverá notificar o trabalhador, a Secretaria do Trabalho e o Sindicato dos Trabalhadores com 02 (dois) dias de antecedência do início das férias coletivas. O afastamento em férias poderá ser imediato.
- 2º. No período de vigência do presente instrumento os Clubes ficam autorizados a iniciar as férias em qualquer dia da semana, sem a necessidade de observar o § 3º. do art. 134 da CLT.
CLÁUSULA TERCEIRA – ANTECIPAÇÃO DO GOZO DE FÉRIAS
Os Clubes ficam autorizados a antecipar o período de gozo de férias daqueles trabalhadores que ainda não completaram o período aquisitivo, podendo, inclusive, antecipar períodos futuros.
CLÁULA QUARTA – COMPENSAÇÃO DE HORAS
Os Clubes poderão suspender as suas atividades, total ou parcialmente, com a possibilidade de compensação futura das horas não trabalhadas, tal como preconizam as Cláusulas 14 das Vigentes Convenções Coletiva de Trabalho que estabeleceu o Banco de Horas.
- 1º. Para a compensação de jornada de trabalho serão observados os limites constitucionais e legais de duração do trabalho.
- 2º. A compensação deverá ser feito no período máximo de um ano, a contar do retorno ao regime normal de trabalho.
- 3º. Para compensação de que trata esta cláusula, fica autorizada a redução de intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos.
CLAUSULA QUINTA – REDUÇÃO SALARIAL
Os Clubes poderão paralisar, total ou parcialmente suas atividades gerais como medida para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores contra o coronavirus, uma vez que por força do art. 7º, inciso XXII da Constituição Federal, a “redução dos riscos inerentes ao trabalho” é de responsabilidade do empregador. Em caso de paralisação da jornada nos termos aqui mencionados, o empregador poderá reduzir a jornada e os salários dos empregados até o limite de 25% (vinte e cinco por cento dos salários) nos termos do art. 611-A, § 3º., observado sempre o limite de um salário mínimo federal, de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais)
- 1º. Caso sobrevenha legislação estabelecendo percentual maior de redução salarial daquele previsto no caput desta cláusula, os Clubes ficam autorizados a adotar o percentual estabelecido na legislação.
- 2º. Fica garantido o emprego no período de vigência do presente aditamento.
- 3º. A extinção deste termo aditivo provocará a revogação imediata da redução salarial aqui tratada.
CLÁUSULA SEXTA – DA LICENÇA REMUNERADA
Os Empregadores poderão paralisar suas atividades gerais ou parciais como medida para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores contra o coronavirus e conceder licença remunerada aos trabalhadores durante o período declarado pelas autoridades de saúde brasileiras como quarentena ou pelo período acordado entre os Empregadores e os Empregados, sendo possível a prorrogação.
- 1º. Se a licença remunerada for superior a 30 dias, o trabalhador perderá o direito a férias, devendo ser pago o respectivo terço constitucional até o final da vigência deste instrumento ou no momento da rescisão do contrato de trabalho se ocorrer antes.
- 2º. Na hipótese de licença remunerada, o Empregado fará a compensação dos dias parados na forma prevista neste instrumento.
CLAUSULA SÉTIMA – DO REGIME DE TELETRABALHO
Durante o prazo de vigência deste aditivo, os Empregadores do setor poderão sempre que possível, dentro da atividade de cada trabalhador, adotar o regime de trabalho remoto, no domicílio do Empregado, conforme as regras estabelecidas nas vigentes Convenções Coletivas de Trabalho – Cláusula 14.
Parágrafo único: Os empregadores com 60 anos ou mais poderão solicitar o regime de trabalho remoto nas condições aqui previstas, e os Empregadores deverão aceitar, desde que tenham enfermidades que os enquadrem no grupo de risco (diabetes, hipertensão, insuficiência renal crônica, doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, entre outras situações assemelhadas e assim consideradas pelas autoridades sanitárias) e desde que as suas atividades atuais permitam esse tipo de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA – DA ADOÇÃO OBRITÓRIA DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO.
As medidas de prevenção que visem reduzir o risco de contaminação entre os trabalhadores do setor, serão implementadas em caráter imediato e consistirá em cumprir todas as determinações e orientações dos órgãos de controle sanitário.
CLÁULA NONA – ABRANGÊNCIA.
O presente aditamento às Convenções Coletivas de Trabalho abrange todos os Empregados das Categorias Profissionais representadas pelos Sindicatos signatários em sua base territorial que é o Estado de São Paulo.
CLÁUSULA DÉCIMA – MULTA NORMATIVA
O desvirtuamento do presente termo aditivo às Convenção Coletivas de Trabalho – 2019/2020, ensejará a aplicação da multa normativa na forma prevista na Cláusula 72 das CCTs vigentes, sem prejuízo de outras sanções administrativas e/ou judiciais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA
As partes fixam o prazo determinado de vigência do presente Termo Aditivo até o dia 30 de junho de 2020.
- 1º. Caso o estado de emergência, em virtude do coronavirus, persista após o prazo fixado no caput, as partes se comprometem a discutir a prorrogação deste termo aditivo, conforme as orientações governamentais futuras.
- 2º. As partes por suas Comissões de Negociações Trabalhistas mantém-se ativadas em regime emergencial e permanente e, em razão disso, a discussão em torno do coronavirus e seus impactos no setor será mantida, e poderá ser regulada quando da assinatura das novas Convenções Coletivas de Trabalho. Caberá ainda a elas discutir acerca de questões decorrentes da aplicação dos termos deste aditamento.
- 3º. As partes declaram que independentemente da assinatura do presente termo aditivo, as negociações acerca das novas Convenções Coletivas de Trabalho estão mantidas, inclusive com a garantia da data-base.
Assim, por estarem justos e acertadas, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenientes o presente termo aditivo à CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 3 (três) vias, que levarão a registro junto à Delegacia Regional do Trabalho, Secretaria do Trabalho, nos termos do artigo 614 da CLT.
São Paulo, 1º de abril de 2020.
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JACHSON SENA MARQUES JOSÉ ANTONIO MARTINS FERNANDES
Presidente do Sindesporte Presidente da FEPEFI e do SINPEFESP
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WAGNER CARNIATO JOSÉ LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA
Diretor do Sindesporte OAB/SP 168.468
CPF 014.572.698-30
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VANESSA SENA MARQUES
OAB/SP 173.678
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PAULO CESAR MARIO MOVIZZO
Presidente do Sindi Clube
CPF 012.469.758-58
_____________________________
CÉLIO CASSIO DOS SANTOS
VP Relações Trabalhistas
CPF 142.952.428-61
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LEANDRO AGUIAR PICCINO
OAB/SP 162.464
___________________________
VALTER PICCINO
OAB/SP 55.180
2º TERMO ADITIVO - SEEAATESP
TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
FEPEFI FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FISICA, CNPJ 21.338.144/0001-22, neste ato representada por seu presidente Senhor José Antônio Martins Fernandes,
SINPEFESP SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SÃO PAULO E REGIÃO, CNPJ 05.376.877/0001-03, neste ato representado por seu presidente Senhor José Antônio Martins Fernandes,
E de outro,
SIND DOS EST DE ESP AQUAT AER E TER DO EST DE SAO PAULO, CNPJ 61.398.905/0001-56, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr. Gilberto Jose Bertevello;
Considerando:
A sobrevinda da Medida Provisória nº 936 de 1º. de abril de 2020, as partes, representadas por seus respectivos Presidentes, infra assinados, estabelecem o presente TERMO COMPLEMENTAR AO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO do período 2020 a 2021 assinada a partir de 01/03/2020, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, com o objetivo de regular período de contenção da pandemia de coronavírus (COVID-19), mediante as cláusulas que se seguem:
VIGÊNCIA E EFEITOS
- 1. As partes fixam a vigência do presente termo aditivo no período de 02 de abril de 2020 a 30 de junho de 2020, sendo os seus efeitos prorrogados mediante novo termo de aditivo para atender os efeitos da suspensão das atividades das academias, ocorridos por nova ordem governamental, ou o decreto de calamidade pública, o que ocorrer por último.
- Considerando a situação emergencial, convenciona-se que os efeitos do presente Termo Aditivo valerão de forma retroativa à partir 02 de abril de 2020, abrangendo trabalhadores horistas e mensalistas.
APLICAÇÃO DOS TERMOS DA MP 936/20 A TODOS OS EMPREGADOS,
INDEPENDENTEMENTE DA FAIXA SALARIAL
- As partes deliberam que os empregadores aqui representados poderão optar dentre outras medidas também pela redução da jornada de trabalho e salário, e/ou pela suspensão do contrato de trabalho podendo aplicá-las a qualquer empregado, independente do critério de faixa de remuneração do Parágrafo Único, do artigo 12, da Medida Provisória 936/20, sem limitação de salários ou de qualquer outro critério, buscando assim o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pelo empregado.
- Validada por meio da presente chancela sindical a aplicação plena dos termos da Medida Provisória indicada n. 936/20, para todos os empregados, sem limitações de faixas salariais ou criterios de exclusão, o acordo individual de redução salarial e/ou suspenção de contrato, bastante deverá ser formalizado por escrito ou tambem por meio eletrônico, sendo o aceite/resposta eletrônico considerado, para todos os fins, como anuência do empregado.
- O empregador poderá a qualquer momento reestabelecer a jornada e a remuneração ordinária, ou promover o retorno da suspensão dos contratos.
- A redução de jornada e salários e demais providências cabíveis, com a anuência dos empregados sem limitação de faixas salariais poderá ser livremente pactuada, desde que por consenso, e até o limite de 70%, conforme regras estabelecidas na MP 936/2020.
- Na hipótese de existir supressão do pagamento do benefício pago pelo Estado (União, Estado ou Município), o empregador deverá arcar com o percentual previsto no artigo 6 da MP936/2020, desde que o empregador não seja prejudicado por ações e ineficacia do governo no cumprimento dos prazos.
- Resguardam as partes o exercício do direito individual de oposição à participação em qualquer um dos programas aplicáveis com base nas Medidas Provisórias citadas, ao empregado que não concordar com os seus termos, ficando o empregador autorizado a proceder com a rescisão por comum acordo, tendo em vista a impossibilidade da continuidade normal da prestação do serviço em função da situação de força maior atual.
- 1º. as demissões que ocorrerem no prazo de validade deste termo aditivo, deverão ser homologadas pelo sindicato laboral da categoria, de forma virtual.
- A ocorrência superveniente de disposição de lei, ou de qualquer ato normativo edificado por autoridade competente que venha impactar ou regular no todo ou em parte a matéria aqui tratada neste termo aditivo possibilitará às partes em comum acordo exercer opção em razão de desproporção manifesta para interromper, cessar a aplicação, substituir ou mesmo adaptar de forma total ou parcial as regras e condutas aqui descritas, mediante novo termo aditivo assinado pelas partes.
- 1 As empresas que adotarem as medidas estabelecidas neste aditamento e oriundas da MP 936/2020, deverão tomar as seguintes medidas:
- informar aos trabalhadores o e-mail e site da entidade laboral, conforme tabela.
SINDICATO | SITE | |
Fepefi | Relacionamento4@fepefi.com.br | www.fepefi.com.br |
Sinpefesp | Relacionamento4@sinpefesp.net | www.sinpefesp.net |
- b) comunicar aos sindicatos signatários deste termo aditivo, à título de transparência, qual medida foi adotada, contendo as seguintes informações:
- o prazo de sua duração e modalidade adotada,
II – data da comunicação entre empregador e empregado;
III – Relação nominal dos trabalhadores que integram o acordo firmado, contendo nome completo; CREF; cargo/função; e-mail e/ou celular;
IV – Razão Social e CNPJ
DISPOSIÇÕES GERAIS
- As partes manterão continua conversação, com a finalidade, dentro do preceito constitucional do artigo Art. 7º, XXVI, da CF/88, da transparência e boa-fé de encaminharem outros temas pertinentes visando a preservação dos empregos e a manutenção da atividade das empresas.
- Ficam mantidos todos os termos da Convenção Coletiva aqui aditivada, no que não conflitar com os termos deste dispositivo.
São Paulo, 08 de abril de 2020.
GILBERTO JOSE BERTEVELLO
Presidente
SEEAATESP – Sindicato dos Estabelecimentos de Esportes Aquáticos, Aéreos e Terrestres do Estado de São Paulo
JOSE ANTONIO MARTINS FERNANDES
Presidente
SINPEFESP – Sindicato dos Profissionais de Educação Física de São Paulo
2º TERMO ADITIVO - SINDI-CLUBE
COMPLEMENTO DE ADITAMENTO ÀS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO FIRMADO EM 1º DE ABRIL DE 2020, PARA O PERÍODO DE 2019 A 2020.
Pelo presente termo complementar de aditamento que fazem entre as partes, de um lado:
SINDESPORTE – SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CLUBES ESPORTIVOS E RECREATIVOS E EM FEDERAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E ACADEMIAS ESPORTIVAS, NO ESTADO DE SÃO PAULO, neste ato representado por seu presidente Senhor Jachson Sena Marques, CPF 333.958.708-63 e pela Advogada Vanessa Sena Marques, OAB/SP 173.678;
SINPEFESP SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SÃO PAULO E REGIÃO, neste ato representado por seu presidente Senhor José Antônio Martins Fernandes, CPF 012.074.478-38, e pelo Advogado José Luiz de Almeida, OAB/SP 168.468,
FEPEFI FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FISICA, neste ato representada por seu presidente Senhor José Antônio Martins Fernandes, CPF 012.074.478-38 e pelo Advogado José Luiz de Almeida, OAB/SP 168.468,
E de outro
SINDICATO DOS CLUBES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDI CLUBE, neste ato representado por seu presidente Senhor Paulo Cesar Mario Movizzo, CPF 012.469.758-58 e pelos advogados Leandro Aguiar Piccino, OAB/SP 162.464 e Valter Piccino, OAB/SP 55,180
Considerando:
A sobrevinda da Medida Provisória nº 936 de 1º. de abril de 2020,
As partes, representadas por seus respectivos Presidentes, infra assinados, estabelecem o presente TERMO COMPLEMENTAR AO ADITIVO ÀS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO do período 2019 a 2020, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, com o objetivo de regular período de contenção da pandemia de coronavírus, mediante as cláusulas que se seguem:
CLAUSULA QUINTA – REDUÇÃO SALARIAL (NR)
Os Clubes poderão paralisar, total ou parcialmente suas atividades gerais como medida para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores contra o coronavirus, uma vez que por força do art. 7º, inciso XXII da Constituição Federal, a “redução dos riscos inerentes ao trabalho” é de responsabilidade do empregador. Em caso de paralisação da jornada nos termos aqui mencionados, o empregador poderá reduzir a jornada e os salários dos empregados em 25% (vinte e cinco por cento dos salários), 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento) nos termos do art. 611-A, § 3º., observado sempre o limite de um salário mínimo federal, de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais)
- 1º. Caso sobrevenha legislação estabelecendo percentual maior de redução salarial daquele previsto no caput desta cláusula, os Clubes ficam autorizados a adotar o percentual estabelecido na legislação.
- 2º. Fica garantido o emprego e/ou salário no período de vigência do presente aditamento, e pelo mesmo tempo da redução no período pós encerramento da ação.
- 3º. A extinção deste termo aditivo provocará a revogação imediata da redução salarial aqui tratada.
- 4º. Os trabalhadores abrangidos por esta cláusula, terão direito à percepção do mesmo percentual da redução pelo Seguro Desemprego a que teria direito no caso de demissão, conforme norma regulatória a ser expedida pelo Ministério da Economia.
CLÁUSULA QUINTA-A – SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO.
Os contratos de trabalho dos empregados abrangidos, poderão ser suspensos integralmente por até 60 (sessenta dias), em consonância com o previsto no Art. 5º, II, da MP 936/20.
As partes deliberam que os empregadores aqui representados poderão optar dentre outras medidas também pela redução da jornada de trabalho e salário, e/ou pela suspensão do contrato de trabalho podendo aplicá-las a qualquer empregado, independente do critério de faixa de remuneração do Parágrafo Único, do artigo 12, da Medida Provisória 936/20, sem limitação de salários ou de qualquer outro critério, buscando assim o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pelo empregado. § 1º. Fica garantido o emprego e/ou salário no período de vigência do presente aditamento, e pelo mesmo tempo da suspensão contratual no período pós encerramento da ação.
- 2º. Os trabalhadores abrangidos por esta cláusula, terão direito à percepção de 100% (cem por cento) da suspensão pelo Seguro Desemprego a que teria direito no caso de demissão, conforme norma regulatória a ser expedida pelo Ministério da Economia.
Ficam inalteradas as demais cláusulas aqui não mencionadas.
São Paulo, 3 de abril de 2020.
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JACHSON SENA MARQUES JOSÉ ANTONIO MARTINS FERNANDES
Presidente do Sindesporte Presidente da FEPEFI e do SINPEFESP
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WAGNER CARNIATO JOSÉ LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA
Diretor do Sindesporte OAB/SP 168.468
CPF 014.572.698-30
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VANESSA SENA MARQUES
OAB/SP 173.678
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PAULO CESAR MARIO MOVIZZO
Presidente do Sindi Clube
CPF 012.469.758-58
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CÉLIO CASSIO DOS SANTOS
VP Relações Trabalhistas
CPF 142.952.428-61
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LEANDRO AGUIAR PICCINO
OAB/SP 162.464
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VALTER PICCINO
OAB/SP 55.180
PROPOSTA DE LAYOFF - SEEAATESP
PROPOSTA APRESENTADA PELO SEEAATESP
“SEEAATESP” – SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ESPORTES AÉREOS, AQUÁTICOS E TERRESTRES DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ nº 61.398.905/0001-56, neste ato representado por seu presidente Sr. GILBERTO JOSÉ BERTEVELLO, CPF 564.289.288-68.
CONSIDERANDO que permanece a situação de pandemia mundial em razão do Coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO que em diversas localidades permanece a determinação do Poder Público de fechamento temporário das academias de ginástica;
CONSIDERANDO que nas localidades aonde as academias foram autorizadas a retornar às suas atividades, foram determinadas diversas restrições, tais como a impossibilidade de realização de aulas coletivas e aplicação de limitação de clientes por metro quadrado, e como consequência ocasionaram o alto índice de cancelamentos de planos e a baixa frequência de clientes em razão do medo de contaminação;
CONSIDERANDO que a ausência ou redução significativa de receita inviabiliza a manutenção de todas as características inerentes aos contratos de trabalho;
CONSIDERANDO que as academias estão próximas de completar os 60 (sessenta) dias de prazo de suspensão do contrato de trabalho de seus funcionários, prazo máximo hoje previsto na Medida Provisória nº 936, de 01 de Abril de 2020;
CONSIDERANDO a urgência e necessidade de buscar soluções capazes de mitigar parte dos prejuízos, alcançando academias e colaboradores; e
CONSIDERANDO que o atual cenário econômico, que atinge a todos os setores da economia brasileira, gerando notórias e graves consequências para as empresas;
Celebram as partes, representadas por seus respectivos Presidentes, infra-assinados, o presente TERMO COMPLEMENTAR AO ADITIVO ÀS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO período 2020 a 2021, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, com o objetivo de complementar a regulação do período de contenção da pandemia de coronavírus (COVID-19), mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E O OBJETO
1.1 As Partes fixam a vigência do presente aditivo no período de 01 de junho de 2020 a 31 de dezembro de 2020, podendo seus efeitos serem prorrogados mediante novo termo aditivo para atender aos efeitos da suspensão ou da reabertura parcial das atividades das academias, decorrente de ordem governamental ou municipal e/ou receio da população de contaminação com o novo coronavírus (COVID -19).
1.2 O presente aditivo tem por objeto autorizar a suspensão temporária dos contratos de trabalho dos empregados, com fundamento no artigo 476-A da CLT, conforme alterada, regulamentado pela Medida Provisória n° 2.164-41 de 2001.
1.3 As demissões que ocorrerem no prazo de validade desta norma, deverão ser homologadas pelo sindicato laboral da categoria, de forma virtual.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ABRANGÊNCIA
2.1 Tendo em vista as particularidades de cada empresa e/ou filial, o programa de lay off abrangerá todos ou parte dos trabalhadores dos diferentes setores das academias.
2.1.1 Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para oferecimento pela empresa ao programa de lay off.
2.2 Os empregados que eventualmente estejam afastados de suas funções durante a vigência do presente termo aditivo, seja por atestados médicos, auxílio doença, auxílio acidente, férias ou qualquer outra forma de afastamento temporário das atividades, e que venham a ter o retorno ao trabalho concedido durante o período de vigência do presente aditivo, poderão receber a proposta para ser incluídos em quaisquer das medidas prevista neste instrumento a partir de então, a critério da empresa.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DA SUSPENSÃO DOS CONTRATOS
3.1 O prazo da suspensão do contrato de trabalho poderá ser de 01 (um) a 03 (três) meses, em função da incerteza do momento atual diante da COVID-19, podendo ser suspenso a qualquer momento.
3.2 Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado fará jus à bolsa de qualificação profissional diretamente pela Secretaria do Trabalho, através do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
3.2.1 O não enquadramento e/ou atendimento pelo empregado dos requisitos para o recebimento da bolsa de qualificação não implicará descaracterização ou invalidade da suspensão do contrato de trabalho, ressalvadas apenas as hipóteses do §6º do art. 476-A da CLT ou quando o empregador deixar de realizar as comunicações legais à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Nessa situação, o empregado deverá comunicar o empregador em 72 (setenta e duas) horas da sua ciência da não autorização para o recebimento do seguro desemprego. Fica facultado, ao empregador, nesta hipótese, adotar as competentes medidas legais.
3.3 O prazo do fim da suspensão poderá também ser antecipado individualmente, em grupos ou na totalidade dos empregados, a critério da empresa, quando então, esta fará a comunicação formal diretamente ao empregado para retorno às atividades com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e ao sindicato profissional no prazo de 72 (setenta e duas) horas da comunicação ao empregado.
3.4 Caso o empregado não retorne ao trabalho após a devida comunicação, serão computados como faltas os dias ausentes sem justificativa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na convenção, bem como as previstas em lei.
3.5 Em caso de antecipação do fim da suspensão do contrato de trabalho, a empresa fará comunicação formal ao sindicato profissional e à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
3.6 Em caso de dispensa sem justa causa do empregado participante do programa, durante o mesmo ou em até 03 (três) meses após o término da suspensão ou da comunicação formal para o retorno ao trabalho, o que ocorrer primeiro, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação, multa em caráter de indenização compensatória correspondente a 100% (cem por cento) do valor remuneratório conforme valor contratual.
CLÁUSULA QUARTA – DO PROGRAMA E CURSO DE QUALIFICAÇÃO
4.1 Para a validade do programa de suspensão, avençado neste Aditivo , as PARTES criarão plataforma única para veicular programas e cursos de qualificação profissional relacionados às atividades das empresas, para todos os empregados participantes, a serem disponibilizados por academias, outras entidades de classe e por conselhos, desde que conformes com as regras previstas na Resolução n° 591, de 2009, da Secretaria de Trabalho, do Ministério da Economia, isto sem prejuízo da oferta direta e exclusiva de cursos próprios pelos empregadores a seus empregados.Todos esses cursos serão ministrados na modalidade não presencial (online).
4.1.1 Fica autorizado que para o curso ou programa de qualificação com duração de 01 (um) mês a carga horária será de 60 (sessenta) horas. Em caso de fração de suspensão de 15 dias (exemplo: 45 dias, 75 dias, 105 dias etc.) o acréscimo será de 30 (trinta) horas, atendendo à proporcionalidade de 60 (sessenta) horas para cada 30 (trinta) dias.
4.1.2 É responsabilidade exclusiva de o empregado frequentar o curso ou programa de qualificação (mesmo que não presencialmente, ou seja, à distância) conforme seus horários, agenda e sua própria organização, atendendo à frequência mínima exigida de 75% (setenta e cinco por cento), conforme disposto no §2º do art. 10 da Resolução nº 591/2009 do CODEFAT.
4.2 Na hipótese de não concessão do curso de qualificação profissional nos termos da cláusula acima por culpa da empresa ou por eventual continuidade de prestação de serviços pelo empregado à empregadora, se exigidos por essa, a suspensão restará descaracterizada, cabendo neste caso, à empresa proceder ao pagamento dos salários e encargos correspondentes ao período de suspensão do contrato daquele funcionário.
4.3 Caso o programa de suspensão venha a ser descaracterizado por culpa da empresa e, além das consequências legais pelo não cumprimento, a Secretaria de Trabalho vier formalmente manifestar que cobrará da empregadora os gastos com a bolsa de qualificação profissional e não do empregado em parcelas futuras do seguro-desemprego, ficando caracterizado que ocorreu o recebimento cumulado de salário e da bolsa qualificação pelo empregado, poderá a empresa descontar do empregado o valor da bolsa percebido por ele durante a vigência da suspensão para repasse à Secretaria de Trabalho, respeitado o limite legal de desconto mensal do salário.
CLÁUSULA QUINTA – DA ANUÊNCIA AO PROGRAMA DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
5.1 Tendo em vista que o sindicato profissional é o destinatário do disposto no §1º do art. 476-A da CLT, fica o referido prazo reduzido para 48 (quarenta e oito) horas. Assim, deverá o empregador comunicar o sindicato profissional, endereçando ao e-mail do sindicato, o nome, CPF e datas de início e fim da suspensão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da suspensão. Deverão ser também fornecidos o e-mail e telefone do empregado desde que autorizado expressamente por este.
5.2 A empresa se encarregará de fazer a comunicação aos empregados ofertando a participação no programa de suspensão por e-mail ou whatsapp, caso não tenha retorno, o fará por meio de telegrama, pedindo o comparecimento do mesmo à empresa, munido de sua CTPS.
5.3 O empregado será informado dos principais pontos do programa, bem como receberá uma cartilha informativa contendo perguntas e respostas para facilitação de seu entendimento quanto ao programa, o que ocorrerá através de meio remoto ou do comparecimento do empregado ao setor de Recursos Humanos da empresa, em até 48 (quarenta e oito) horas.
5.4 Neste momento, o empregado será indagado se persiste alguma dúvida e, caso não, decidirá pela anuência ou não ao programa, formalizando sua decisão por meio de termo específico, bem como, de imediato, fará sua inscrição no curso de qualificação profissional.
5.5 Formalizando o empregado sua anuência ao programa, a empresa procederá à anotação na CTPS (física ou digital) da suspensão do contrato de trabalho, devolvendo-a no ato, juntamente com cópia dos 03 (três) últimos contracheques e comprovante de inscrição no curso de qualificação profissional, para que, munido destes documentos, juntamente como sua carteira de identidade, CPF e PIS, se dirija ao SRTE ou faça o requerimento via internet, solicitando a bolsa de qualificação profissional, devendo informar a empresa em até 48 (quarenta e oito) do recebimento da resposta para comprovação junto à empresa da concessão ou não da bolsa de qualificação profissional, bem como para o cálculo da Ajuda Compensatória Mensal, se for o caso.
CLÁUSULA SEXTA – DA BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
6.1 Cumpridas pelo empregado às providências a ele cabíveis no tópico acima, a bolsa de qualificação profissional será paga diretamente a ele pela Secretaria do Trabalho, através do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da legislação aplicável.
6.2 A partir da data de início da suspensão e até o fim dessa, caberá ao empregado requerer o benefício da bolsa de qualificação nos postos de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, ou outra forma que venha a ser designado, munido dos documentos legalmente exigidos (art. 4º da Resolução nº 591/2009 do CODEFAT).”
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS BENEFÍCIOS E DA AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
7.1 A empresa manterá os benefícios já concedidos antes da suspensão. Em razão da ausência de locomoção à empresa, não será devido o vale-transporte e/ou vale combustível.
7.2 Enquanto as academias estiverem com as atividades suspensas, a empresa poderá oferecer uma ajuda compensatória mensal ou adiantar o 13º salário, total ou parcialmente, durante o período de suspensão contratual, ao seu exclusivo critério, aos empregados que aderirem ao programa de lay-off. Esta ajuda poderá ser oferecida individualmente, em grupos ou na totalidade dos empregados, inclusive em valores diversos, a critério da empresa.
7.3 Caso haja o retorno das atividades das academias, com a necessidade de manutenção de empregados na suspensão contratual pelo programa de lay off, e cuja bolsa de qualificação profissional não represente o valor mínimo de 30% (trinta por cento) da média do salário líquido mensal (conforme definido na cláusula 7.3.1 abaixo) ou que não preencham os requisitos ao recebimento da bolsa qualificação, deverá a empresa promover o pagamento de ajuda compensatória mensal em valor suficiente para que o empregado receba no total (bolsa + ajuda compensatória mensal complementar) valor igual a pelo menos 30% (trinta por cento) da média do salário líquido mensal (“Ajuda Compensatória Mensal”).
7.3.1 A critério da empresa, poderá ainda negociar com os seus empregados a antecipação total ou parcial do 13º salário, de forma parcelada ou não.
7.3.2 Para fins desta cláusula entende-se por salário líquido mensal o salário bruto, deduzindo-se os adicionais previstos na cláusula 7.5 – INSS – IRRF = salário líquido dos 3 (três) meses anteriores à suspensão do contrato de trabalho.
7.4 Sobre o eventual valor da Ajuda Compensatória Mensal serão efetuados os descontos normais de participação nos benefícios, como por exemplo, mas não se limitando a estes, plano de saúde, desconto de mensalidade de dependentes no plano de saúde, empréstimo consignado, dentre outros.
7.5 Tendo em vista que os adicionais legais, como por exemplo, não se limitando a estes, adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade, de produtividade não são devidos pelo fato de não estar havendo prestação dos serviços em hora noturna, nem em ambiente insalubre, nem periculosidade, nem estar a empresa em produção, os mesmos não serão computados para eventual cálculo da Ajuda Compensatória Mensal.
7.6 Sobre eventual valor pago a título de Ajuda Compensatória Mensal não incidirão quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais, conforme artigo 476-A, §3°, da CLT.
7.7 Durante o período de gozo do benefício bolsa de qualificação profissional, o contrato de trabalho ficará com seus efeitos suspensos com relação aos direitos e obrigações das Partes, conforme artigo 476-A da CLT, combinado com artigo 63 da Lei n° 8213/91, retomando-se a contagem quando do retorno ao trabalho.
CLÁUSULA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 Considerando o momento de isolamento social ficam excepcionalmente autorizadas:
- todas as comunicações, formalizações, aceitações e/ou oposições previstas neste aditivo sejam realizadas de forma digital, por meio de e-mails ou qualquer outro meio eletrônico;
- o envio digital e/ou a realização de painéis virtuais para fins de esclarecimentos acerca do programa Lay Off ou redução de jornada e salário alternativamente à entrega física de cartilhas informativas;
- anotações diretamente na CTPS física ou digital do empregado; e
- envio digital da documentação necessária para o requerimento da bolsa de qualificação profissional
8.2 Todas as comunicações ao sindicato profissional devem ser realizadas por meio do e-mail: [XXXX];
8.3 No retorno das atividades da academia, recomenda-se a adoção do protocolo de abertura do Conselho Regional de Educação Física de São Paulo, assim como da legislação municipal, estadual ou federal aplicável a cada localidade, inclusive quanto aos profissionais que fazem parte do grupo de risco.
CLÁUSULA NONA – DO FORO DE ELEIÇÃO
9.1 Fica eleito o foro da Justiça do Trabalho de São Paulo (SP) para dirimir eventuais divergências ou litígios acerca do presente aditivo de convenção coletiva de Trabalho.
São Paulo – SP, 18 de Maio de 2020.
GILBERTO JOSÉ BERTEVELLO
Presidente
“SEEAATESP” – SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ESPORTES AÉREOS, AQUÁTICOS E TERRESTRES DO ESTADO DE SÃO PAULO